Presidência
da República |
LEI Nº 5.101, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.
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Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem como do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os inativos ou pensionistas, bem como o pessoal em disponibilidade, que passarem a residir em outra estação pagadora continuarão a perceber, a tal título, em caráter provisório, em a nova estação, os seus proventos, pensão ou vencimentos, independentemente do registro de transferência do respectivo crédito pelo Tribunal de Contas da União, que o fará “a posteriori” para efeito de regularização das despesas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966
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