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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.087, DE 31 DE AGOSTO DE 1966.

 

Isenta de impôsto de importação maquinaria destinada a confecção de embalagem metálica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para a maquinaria constante dos certificados de cobertura cambial números 9/65/736, 9/65/747 e 9/65/139, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. destinada a confecção de embalagem metálica, importado pela Metalgráfica Merhy S. A., Ponta Grossa, Estado do Paraná.        (Vide Lei nº 5.293, de 1967)

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1966: 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966

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