Presidência
da República |
LEI Nº 5.082, DE 24 DE AGOSTO DE 1966.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na Segunda Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º São criadas, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento com sedes, respectivamente, nas Comarcas de Franca, no Estado de São Paulo, Paranaguá e União da Vitoria, no Estado do Paraná.
Art. 2º São criados 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho - Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 3 (três) de Juiz do Trabalho Substituto - Presidente de Junta e 6 (seis) funções de Vogais, sendo 3 (três) para a representação de empregados e 3 (três) para a de empregadores.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Vogal.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão os fixados para os cargos e funções correspondentes da mesma Região.
Art. 4º Os mandatos dos Vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultâneamente, com os dos atuais titulares das Juntas nos Estados de São Paulo e Paraná, respectivamente.
Art. 5º São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, para lotação nas Juntas mencionadas no art. 1º, os cargos constantes da Tabela anexa.
Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região a instalação das Juntas e a promoção das demais medidas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, o crédito especial, necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOFC de 25.8.1966
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 5º
Justiça do Trabalho
Segunda Região
Juntas de Conciliação e Julgamento de Franca, Estado de São Paulo, Paranaguá e União da Vitória, Estado do Paraná.
Tabela do Pessoal
Número de cargos |
Especificação de Cargos |
Níveis |
3 |
Chefes de Secretaria |
PJ-2 |
3 |
Oficiais de Justiça |
PJ-9 |
3 |
Auxiliares Judiciários |
PJ-9 |
3 |
Porteiros de Auditórios |
PJ-9- |
3 |
Serventes |
PJ-14 |
Brasília, 26 de agôsto de 1966
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL