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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.002, DE 27 DE MAIO DE 1966.

Concede isenção de tributos à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre - Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida, em favor da Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre, Rio Grande do sul, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento gráfico que recebeu, mediante doação, de “Deutsche Ibero-Amerika Stiftung”, de Hamburgo, assim discriminado:

a) 1 (uma) máquina de imprimir “Heidelberger Tiegelautomat” - Minerva automática original Heidelberg 26x38, completa com seus pertences;

b) 1(uma) máquina de imprimir “Heidelberger Tiegelautomat” - Minerva automática original Heidelberg 34-46, completa com seus pertences;

c) 1 (uma) máquina de imprimir cilíndrica, completa com seus pertences, original Heidelberg 56x77;

d) 1 (uma) dobradeira (Falzautomat) marca Stahal & Co., modêlo K72/2-KZR, completa com seus pertences;

e) 1 (um) aparelho para tirar provas (prelo), completo com seus pertences, marca Hoko II, 38x49 cm;

f) 1 (um) calibrador de clichês, marca Bacher, nº 202;

g) 1 (um) cortador de linhas (Zeilenhacker), marca Bacher, nº 180;

h) 1 (um) aparelho para curvar, e

i) 100 (cem) cunhas para espaço (Spatienkeile), marca Superior.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1966

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