Presidência
da República |
LEI No 4.995, DE 21 DE MAIO DE 1966.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Igreja Memorial Batista de Brasília, para importar um órgão elétrico e acessórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Igreja Memorial Batista de Brasília, para importar um órgão elétrico e acessórios, doados pela Foreign Mission Board of the Southern Baptist Convention, de Richmond, Virginia, Estados Unidos da América do Norte.
Art. 2º Os bens doados obedecem à seguinte especificação: um órgão marca ‘’Hammond’’, tipo “Concerto”, modêlo RT-3; uma banqueta da mesma marca e tipo; um conjunto de pedais, idem; dois alto-falantes, marca “Hammond”, modêlo HR-40; constituindo 5 (cinco) volumes de 3,86m³ (três vírgula oitenta e seis metros cúbicos), com 546 (quinhentos e quarenta e seis) quilos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1966
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