Presidência
da República |
LEI No 4.993, DE 21 DE MAIO DE 1966.
Concede isenção de direitos, impôsto de consumo, taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para a importação de um altar de madeira e dois sinos de bronze, doados pelo Japão ao Templo Hongwanji da América do Sul, com sede em São Paulo. |
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de direitos, impôsto de consumo, taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a importação, do Japão, de um altar de madeira e dois sinos de bronze, num total de 9 (nove) volumes, doados pelo Templo Higashi Hongwanji, com sede em Kyoto, ao Templo de Hongwanji da América do Sul, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Cursino nº 761, nos têrmos da Licença de Importação sem Cobertura Cambial nos 18-65/2.418 – 108 e 18-65/2.418 – 109, de 21 de janeiro de 1965, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., seção de São Paulo, visada pelo Consulado Geral do Brasil, em Kobe, sob nº 1.029, de 14 de maio de 1965, e embarcados no navio "Argentina Maru", nessa última cidade, em 29 de abril de 1965, com destino ao Pôrto de Santos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1966
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