Presidência
da República |
LEI No 4.972, DE 11 DE MAIO DE 1966.
Dispõe sôbre a elevação da gratificação de professôres primários civis, postos à disposição de corpos de tropa ou de estabelecimentos militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada a 6% (seis por cento) do sôldo de Terceiro Sargento a gratificação mensal dos professôres primários civis, postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares, de que trata o art. 8º da Lei nº 2.283, de 09 de agôsto de 1954.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo
Athur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1966
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