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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.963, DE 5 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro destinadas a servir de garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Fábrica Nacional de Motores S. A. e o Banco do Brasil S. A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, sem juros e sem cláusulas de correção monetária, destinadas a servir de garantia subsidiária, junto ao Banco do Brasil S. A., nas operações de crédito que êste estabelecimento realizar com a Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 1º O valor das operações não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento), do capital social da Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 2º As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de 1 (um) ano, podendo, entretanto, em seu vencimento, ser substituídas por outras de igual valor e prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério do Ministro da Fazenda.

Art. 2º O crédito que o Banco do Brasil S. A. conceder à Fábrica Nacional de Motores S. A., com base na garantia de que trata o artigo anterior, será utilizado exclusivamente em desconto e caução de legítimos efeitos comerciais, inclusive contratos, representativos de vendas realizadas aos seus revendedores e usuários, bem como aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, suas autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 3º No caso de inadimplemento da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S. A., êste apurará o saldo das operações a que se refere o artigo 2º desta Lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios relativos aos títulos e contratos vencidos e não liquidados, os quais permanecerão em cobrança, no Banco do Brasil S. A., até final liquidação.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reforma dos Estatutos e Regulamentos do Banco do Brasil S. A., que se fizer necessária à execução desta Lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1966

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