Presidência
da República |
LEI No 4.959, DE 27 DE ABRIL DE 1966.
Concede isenção de direitos de importação, excluída a taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela “Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista “Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta”, destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.
Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco.
Octávio Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966
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