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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.959, DE 27 DE ABRIL DE 1966.

Concede isenção de direitos de importação, excluída a taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela “Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista “Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta”, destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.

Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco.

Octávio Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966

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