Presidência
da República |
LEI No 4.949, DE 13 DE ABRIL DE 1966.
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) cargos de Taquígrafo-Revisor, símbolo PJ 2, bem como elevado de 2 (dois) para 8 (oito) e de 4 (quatro) para 8 (oito) respectivamente, o número de cargos das classes PJ-3 e PJ-4 da carreira de Taquígrafo, extintos os 4 (quatro) cargos dessa carreira no símbolo PJ-5.
Art. 2º Fica elevado de 13 (treze) para 15 (quinze) e de 18 (dezoito) para 20 (vinte) o número de cargos das classes PJ-3 e PJ-4, respectivamente, da carreira de Oficial Judiciário, mantidas inalteradas as 2 (duas) classes restantes a saber: 22 (vinte e dois) em PJ-5 e 30 (trinta) em PJ-6.
Art. 3º Fica elevado de 20 (vinte) para 24 (vinte e quatro) o número de cargos das classes PJ-7 e PJ-8 da carreira de Auxiliar Judiciário (Dactilógrafo).
Art. 4º Fica elevado de 15 (quinze) para 18 (dezoito) e de 14 (quatorze) para 19 (dezenove) o número de ocupantes das classes PJ-8 e PJ-9 da carreira de Auxiliar de Portaria, sendo 4 (quatro) para exercer as funções de Motorista-Auxiliar e 4 (quatro) de Auxiliar de Plenário.
Art. 5º Ficam criados 4 (quatro) cargos na classe PJ-12 de Auxiliar de Conservação, passando ditas funções a constituir carreira, mantida inalterada a classe PJ-11 com 12 (doze) ocupantes
Art. 6º O preenchimento das vagas nos símbolos finais e intermediários será feito por promoção, pelos critérios de antigüidade e merecimento, enquanto que o provimento das vagas, nas classes iniciais será feito por concurso público.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Recursos - o crédito especial de Cr$ 390.560.436 (trezentos e noventa milhões, quinhentos e sessenta mil quatrocentos e trinta e seis cruzeiros), consoante a discriminação abaixo:
3.00.00 |
- Poder Judiciário |
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3.02.00 |
- Tribunal Federal de Recursos |
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3.0.0.0 |
- Despesas correntes |
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3.1.0.0 |
- Despesas de custeio |
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3.1.1.0 |
- Pessoal |
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3.1.1.1 |
- Pessoal Civil - F - Cr$ |
289.741.980 |
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- V - Cr$ |
10.478.456 |
3.0.0.0 |
- Despesas correntes |
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3.1.0.0 |
- Despesas de custeio |
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3.1.2.0 |
- Material de consumo - Cr$ |
5.500.000 |
3.0.0.0 |
- Despesas correntes |
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3.1.0.0 |
- Despesas de custeio |
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3.1.3.0 |
- Serviços de terceiros - Cr$ |
3.240.000 |
4.0.0.0 |
- Despesas de Capital |
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4.1.0.0 |
- Investimentos |
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4.1.3.0 |
- Equip. e instalações - Cr$ |
81.600.000 |
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Total geral - Cr$ |
390.560.436 |
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1966
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