Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.949, DE 13 DE ABRIL DE 1966.

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) cargos de Taquígrafo-Revisor, símbolo PJ 2, bem como elevado de 2 (dois) para 8 (oito) e de 4 (quatro) para 8 (oito) respectivamente, o número de cargos das classes PJ-3 e PJ-4 da carreira de Taquígrafo, extintos os 4 (quatro) cargos dessa carreira no símbolo PJ-5.

Art. 2º Fica elevado de 13 (treze) para 15 (quinze) e de 18 (dezoito) para 20 (vinte) o número de cargos das classes PJ-3 e PJ-4, respectivamente, da carreira de Oficial Judiciário, mantidas inalteradas as 2 (duas) classes restantes a saber: 22 (vinte e dois) em PJ-5 e 30 (trinta) em PJ-6.

Art. 3º Fica elevado de 20 (vinte) para 24 (vinte e quatro) o número de cargos das classes PJ-7 e PJ-8 da carreira de Auxiliar Judiciário (Dactilógrafo).

Art. 4º Fica elevado de 15 (quinze) para 18 (dezoito) e de 14 (quatorze) para 19 (dezenove) o número de ocupantes das classes PJ-8 e PJ-9 da carreira de Auxiliar de Portaria, sendo 4 (quatro) para exercer as funções de Motorista-Auxiliar e 4 (quatro) de Auxiliar de Plenário.

Art. 5º Ficam criados 4 (quatro) cargos na classe PJ-12 de Auxiliar de Conservação, passando ditas funções a constituir carreira, mantida inalterada a classe PJ-11 com 12 (doze) ocupantes

Art. 6º O preenchimento das vagas nos símbolos finais e intermediários será feito por promoção, pelos critérios de antigüidade e merecimento, enquanto que o provimento das vagas, nas classes iniciais será feito por concurso público.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Recursos - o crédito especial de Cr$ 390.560.436 (trezentos e noventa milhões, quinhentos e sessenta mil quatrocentos e trinta e seis cruzeiros), consoante a discriminação abaixo:

3.00.00

- Poder Judiciário

 

3.02.00

- Tribunal Federal de Recursos

 

3.0.0.0

- Despesas correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil - F - Cr$

289.741.980

 

- V - Cr$

10.478.456

3.0.0.0

- Despesas correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de custeio

 

3.1.2.0

- Material de consumo - Cr$

5.500.000

3.0.0.0

- Despesas correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de custeio

 

3.1.3.0

- Serviços de terceiros - Cr$

3.240.000

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.3.0

- Equip. e instalações - Cr$

81.600.000

 

Total geral - Cr$

390.560.436

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1966

*