Presidência
da República |
LEI No 4.942, DE 5 DE ABRIL DE 1966.
Reorganiza o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º do artigo 70, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, criado pela
Lei
nº 409, de 25 de setembro de 1948, modificado pelas Leis nºs 1.979, de 8 de
setembro de 1953, e 4.067, de 5 de junho de 1962, é acrescido com os cargos da
tabela anexa e nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região determinar a apostila nos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei e da tabela anexa.
Art.
2º São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 46 Oficiais
de Justiça, símbolo PJ-8 para as Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital;
10 Oficiais de Justiça, símbolo PJ-9, para as Juntas de Conciliação e Julgamento
fora da Capital, quais sejam - Santo André, Santos (1ª e 2ª), São Bernardo do
Campo, Campinas, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Araraquara, Guarulhos, e São José dos
Campos: 1 Médico, Símbolo PJ-5, e 1 Motorista, símbolo PJ-10.
Parágrafo único. São criados os seguintes cargos de carreira: Auxiliar Judiciário, 4, Oficial Judiciário, 2, e Servente, 1, respectivamente nos símbolos ou padrões PJ-8, PJ-6 e PJ-13.
Art.
3º Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções
idênticas exercidas fora da Capital, terão símbolos imediatamente inferiores aos
atribuídos aos cargos análogos exercidos na mesma.
Art.
4º Fica transformado em cargo isolado de provimento efetivo, símbolo PJ-1, o
atual cargo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo
(Capital).
Parágrafo único. O cargo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça da Capital sòmente poderá ser ocupado por Oficial de Justiça do Quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art.
5º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, Justiça do
Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região -, o crédito especial
de Cr$ 60.664.800 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e
oitocentos cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, no
corrente exercício.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1996; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º
JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
Quadro do Pessoal
Número de Cargos |
Cargos |
Nível ou Símbolo |
|
Isolados de provimento efetivo |
|
1 |
Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça da Capital |
PJ-1 |
46 |
Oficiais de Justiça da Capital |
PJ-8 |
10 |
Oficiais de Justiça fora da Capital |
PJ-9 |
1 |
Médico |
PJ-5 |
1 |
Motorista |
PJ-10 |
|
Carreira |
|
4 |
Auxiliares Judiciários |
PJ-8 |
2 |
Oficiais Judiciários |
PJ-6 |
1 |
Servente |
PJ-13 |
*