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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966.

Prorroga os prazos de validade dos concursos, em vigor, para o provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos de validade dos concursos, em vigor, para provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais, que ainda não tenham sido prorrogados, ficam aumentados de mais 2 (dois) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Mem de Sá

Zilmar de Araripe Macedo

Décio de Escobar

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Pedro Aleixo

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Walter Peracchi Barcellos

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1966

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