Presidência
da República |
LEI No 4.929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966.
Prorroga os prazos de validade dos concursos, em vigor, para o provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prazos de validade dos concursos, em vigor, para provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais, que ainda não tenham sido prorrogados, ficam aumentados de mais 2 (dois) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Décio de Escobar
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Walter Peracchi Barcellos
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1966
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