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Presidência
da República |
LEI No 4.905, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.
Inclui na Receita do Fundo Naval as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indenizações a verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, de exercícios financeiros já encerrados, passam a constituir Receita do Fundo Naval.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosísio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965
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