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Presidência
da República |
LEI No 4.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei número 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.
Parágrafo único. Ao funcionário nomeado para a exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na Tabela "B" desta Lei, ou pela percepção de vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.
Art. 2º A importância de gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do T.R.T. da 8ª Região, independente de prévia apostila.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 8º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
TABELAS A QUE SE REFERE O ART 1º
TABELA “A”
Símbolos |
Cr$ |
PJ |
417.000 |
PJ-0 |
410.000 |
PJ-1 |
405.000 |
PJ-2 |
387.000 |
PJ-3 |
367.000 |
PJ-4 |
333.000 |
PJ-5 |
317.000 |
PJ-6 |
300.000 |
PJ-7 |
275.000 |
PJ-8 |
250.000 |
PJ-9 |
225.000 |
PJ-10 |
205.000 |
PJ-11 |
185.000 |
PJ-12 |
167.000 |
fUNÇÕES GRATIFICADAS
TABELA “B’’
Símbolos |
Cr$ |
1-F |
300.000 |
4-F |
255.000 |
7-F |
210.000 |
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTEllO BRAnco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965
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