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Presidência
da República |
LEI No 4.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e da função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região passam a ser os constantes da tabela anexa.
§ 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º Nenhum funcionário da Justiça do Trabalho perceberá vencimento ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça cujo cargo tenha a mesma denominação, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 5º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - o crédito de Cr$ 51.480.072 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e oitenta mil e setenta e dois cruzeiros) em refôrço de dotação constante da Lei número 4.295, de 16.12.63:
Anexo 5 |
- Poder Judiciário |
05 |
- Justiça do Trabalho |
02-07 |
- Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região |
Despesas Ordinárias
Verba 1.0.00 |
- Custeio |
Consignação 1.1.01 |
- Pessoal Civil |
Subconsignação 1.1.01 |
- Vencimentos e vantagens fixas |
Item 01 |
- Cr$51.480.072. |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REfere O ART. 1º
SÍMBOLO |
Cr$ |
PJ |
417.000 |
PJ-0 |
410.000 |
PJ-2 |
387.000 |
PJ-3 |
367.000 |
PJ-4 |
333.000 |
PJ-5 |
317.000 |
PJ-6 |
300.000 |
PJ-7 |
275.000 |
FUNÇãO gratificada
FG -1 |
300.000 |
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965
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