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Presidência
da República |
LEI No 4.872, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965.
Isenta do impôsto de importação o material destinado à Faculdade de Medicina de Rio Grande e importado pela Fundação Cidade do Rio Grande. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto de importação os materiais destinados ao funcionamento da Faculdade de Medicina de Rio Grande e importados pela Fundação Cidade do Rio Grande.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965
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