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Presidência
da República |
LEI No 4.851, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965.
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho é reorganizado de acôrdo com a tabela anexa e demais disposições constantes desta lei.
Art. 2º Os valores dos símbolos dos cargos isolados, de provimento efetivo, dos em comissão e dos de carreira são os seguintes:
Símbolos |
Valores mensais |
PJ |
417.000 |
PJ-0 |
410.000 |
PJ-1 |
405.000 |
PJ-2 |
387.000 |
PJ-3 |
367.000 |
PJ-4 |
333.000 |
PJ-5 |
317.000 |
PJ-6 |
300.000 |
PJ-7 |
275.000 |
PJ-8 |
250.000 |
PJ-9 |
225.000 |
PJ-10 |
205.000 |
PJ-11 |
185.000 |
Parágrafo único. Os valores dos símbolos das funções gratificadas são os seguintes:
Símbolos |
Valores mensais |
FG-1 |
15.000 |
FG-2 |
12.000 |
FG-3 |
10.000 |
FG-5 |
5.000 |
Art. 3º A modificação ou reestruturação do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a alteração de valores dos símbolos ou níveis de vencimentos dos respectivos cargos e funções, serão feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal, ressalvadas, quanto aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela justiça comum ou pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º Serão extintos no quadro a que se refere o art. 1º, na medida em que forem vagando, os seguintes cargos: um (1) de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ; três (3) de Vice-Diretor, símbolo PJ-0; oito (8) do Diretor de Serviço, símbolo PJ-1; um (1) de Diretor do Serviço de Taquigrafia, símbolo PJ-1; um (1) de Revisor, símbolo PJ-1; um (1) de Contador, símbolo PJ-1; um (1) de Arquivista, símbolo PJ-1; e oito (8) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6.
Art. 5º Em substituição aos oito (8) cargos isolados de provimento efetivo de Diretor de Serviço, símbolo PJ-1, e um (1) de Diretor de Serviço de Taquigrafia, símbolo PJ-1, extintos no artigo anterior, ficam criadas nove (9) funções gratificadas, símbolo FG-2, de iguais denominações.
Art. 6º As atribuições dos cargos e das funções enumeradas na tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em instruções baixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 7º Estende-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da vigência desta Lei, o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, com as alterações constantes do art. 7º da Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961.
Art. 8º Os cargos de Diretor-Geral, símbolo PJ, e de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, serão exercidos em comissão, por funcionários do próprio Tribunal, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes que tenham efetividade garantida por lei.
§ 1º São exigidos, para o provimento dos cargos de Médico, Dentista, Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Contador e Enfermeiro, os respectivos diplomas profissionais, obtidos de acôrdo com a legislação em vigor, ressalvada a continuidade da investidura de atuais ocupantes dos referidos cargos.
§ 2º O provimento dos demais cargos isolados e de carreira será feito na forma da legislação vigente.
Art. 9º Aos ocupantes dos cargos do Quadro a que se refere esta Lei aplicam-se, no que couber, os dispositivos das Leis nºs. 2.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 10. Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente do Presidente, símbolo PJ-1, e de Assistente do Diretor-Geral, símbolo PJ-2, passam a denominar-se Assistente Técnico do Presidente, símbolo PJ-1.
Art. 11. O cargo isolado de provimento em Comissão de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, sòmente poderá ser preenchido quando vagar o atual cargo, de provimento efetivo, de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ.
Art. 12. Todos os cargos da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho serão providos mediante concurso de títulos e provas.
Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho - para atender às despesas decorrentes desta Lei, o crédito especial até a importância de Cr$13.580.000 (treze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as deposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CAsTeLLo BRAnco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1965
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
QUADRO DO PESSOAL
Tabela a que se refere o artigo 1º
Cargos isolados de provimento em comissão
Número de Cargos |
Denominações |
Símbolos |
Cargos Vagos |
Observações |
1 1 |
Diretor-Geral Secretário do Tribunal Pleno |
PJ PJ |
1 |
A preencher quando vagar o cargo de Secretário do TST. |
Cargos isolados de provimento efetivo
1 |
Secretário do TST |
PJ |
|
Extinto quanto vagar |
3 |
Vice-Diretor |
PJ-0 |
|
Extintos quando vagarem |
8 |
Diretor de Serviço |
PJ-1 |
|
Extintos quando vagarem |
1 |
Diretor de Serviço de Taquigrafia |
PJ-1 |
|
Extinto quando vagar |
2 |
Assistente Técnico do Presidente. |
PJ-1 |
|
|
1 |
Revisor |
PJ-1 |
|
Extinto quando vagar |
2 |
Contador |
PJ-1 |
1 |
Extinto quando vagar |
1 |
Arquivista |
PJ-1 |
|
Extinto quando vagar |
1 |
Bibliotecário |
PJ-2 |
|
|
1 |
Médico |
PJ-3 |
1 |
|
1 |
Dentista |
PJ-3 |
1 |
|
2 |
Bibliotecário Auxiliar |
PJ-3 |
1 |
|
7 |
Redator |
PJ-3 |
|
|
1 |
Almoxarife |
PJ-3 |
|
|
1 |
Chefe de Portaria |
PJ-4 |
|
|
1 |
Almoxarife Auxiliar |
PJ-5 |
1 |
|
1 |
Aj. de Chefe de Port. |
PJ-6 |
|
|
1 |
Enfermeiro |
PJ-7 |
1 |
|
3 |
Motorista |
PJ-7 |
|
|
10 |
Contínuo |
PJ-7 |
|
|
10 |
Servente |
PJ-7 |
|
|
1 |
Artífice |
PJ-8 |
1 |
|
10 |
Guarda Judicíario |
PJ-10 |
10 |
|
Cargos de carreira
Número de Cargos |
Denominações |
Símbolos |
Cargos Vagos |
Observações |
5 |
Taquígrafo |
PJ-3 |
|
|
6 |
Taquígrafo |
PJ-4 |
|
|
6 |
Taquígrafo |
PJ-5 |
6 |
|
10 |
Oficial Judiciário |
PJ-3 |
2 |
|
20 |
Oficial Judiciário |
PJ-4 |
4 |
|
30 |
Oficial Judiciário |
PJ-5 |
3 |
|
48 |
Oficial Judiciário |
PJ-6 |
|
8 extintos quando vagarem |
Funções gratificadas
Número de Cargos |
Denominações |
Símbolos |
Cargos Vagos |
Observações |
1 |
Secretário do Presidente |
FG-2 |
|
|
3 |
Secretário de Turma |
FG-2 |
3 |
|
8 |
Diretor de Serviço |
FG-2 |
8 |
|
1 |
Diretor do Serviço Taquigráfico |
FG-2 |
1 |
|
1 |
Secretário do Diretor Geral |
FG-3 |
|
|
1 |
Encarregado da Revista |
FG-5 |
|
|
*