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Presidência
da República |
LEI No 4.812, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965.
Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O Benefício instituído neste artigo substitui o montepio deixado pelo “de cujus”.
Art. 2º A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965
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