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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.808, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, que “institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

h) um representante do Ministério da Fazenda;

i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir;

l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga;

m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;

n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;

o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n e o, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:

- do Trabalho e da Previdência Social;

- das Minas e Energia;

- da Agricultura;

- da Indústria e do Comércio;

- e, eventualmente, de outros Ministérios.

§ 3º Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Montenegro Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1965

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