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Presidência
da República |
LEI No 4.764, DE 30 DE AGOSTO DE 1965.
Concede a inclusão da Escola de Serviço Social, anexa à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, combinado com o Art. 15 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, da Escola de Serviço Social, anexa à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da Lei nº 1.254 citada, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1965
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