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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.747, DE 11 DE AGOSTO DE 1965.

 

Concede pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais, correspondentes a 50% do maior salário-mínimo vigente no País, a Judith Gomes da Silva e suas filhas Solange Gomes da Silva e Maria Marly Gomes da Silva, viúva e filhas do ex-bancário Manoel Gomes da Silva.

Art. 2º Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.

§ 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado da viuvez.

§ 2º Perderá o direito a parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.

§ 3º Perderá igualmente direito à parte que lhe couber a filha que casar.

Art. 3º Reverterá em benefício da viúva a parte da pensão a que perder o direito qualquer das beneficiárias.

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada às pensionistas do Tesouro.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965

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