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Presidência
da República |
LEI No 4.743, DE 16 DE JULHO DE 1965.
Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Cândido Mariano da Silva Rondon, o Marechal Rondon, a transcorrer no dia 5 de maio de 1965.
Art. 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Educação e Cultura, designará uma Comissão, com a finalidade de organizar o programa dos festejos, composta de representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos Ministérios da Guerra e da Viação e Obras Públicas, do Executivo e Legislativo do Estado de Mato Grosso, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, da Academia Brasileira de Letras, da Universidade do Brasil, do Museu Histórico Nacional, da Academia Matogrossense de Letras, do Instituto Histórico de Mato Grosso, do Instituto de Pesquisas Históricas “Don Aquino Corrêa” e da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT).
Parágrafo único. Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão indicados, respectivamente, pelas duas Casas do Congresso, e os do Govêrno e da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pelos respectivos podêres.
Art. 3º Dentre as comemorações programadas, deverão constar:
a) palestras e conferências em estabelecimento de ensino e instituições culturais do País sôbre a vida e obra de Rondon;
b) instituição de concurso histórico-didático a respeito do insígne sertanista, realçando o seu amor ao índio e o seu trabalho pela integração e pela defesa de nossas fronteiras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
Arthur Costa e Silva
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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