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Presidência
da República |
LEI No 4.733, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Vide Lei nº 5.143, de 1966 | Isenta do impôsto do sêlo os contratos assinados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO sociedade de economia mista localizada no Município do Cabo, Estado de Pernambuco. |
O presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, pelo prazo de 3 (três) anos, isenção do impôsto do sêlo para todos os documento firmados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - que para sua organização interna, quer para a obtenção de financiamentos, aquisição de materiais e equipamentos, realização de obras de engenharia e tudo que se fizer necessário à implantação e funcionamento do Conjunto Industrial formado pelas unidades de Butadieno, de polimerização e unidades auxiliares, em construção no Município do Cabo, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida nesta Lei é extensiva aos documentos já firmados no interêsse da citada companhia, inclusive seus atos constitutivos e aumentos de capital, cancelando-se todos os procedimentos administrativos ou judiciais em andamento para a respectiva cobrança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.
h. castelo branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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