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Presidência
da República |
LEI No 4.721, DE 9 DE JULHO DE 1965.
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa.
§ 1º A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.
Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI
Símbolos |
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Cr$ |
PJ |
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417.000 |
PJ - 0 |
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410.000 |
PJ - 1 |
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405.000 |
PJ - 2 |
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387.000 |
PJ - 3 |
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367.000 |
PJ - 4 |
|
333.000 |
PJ - 5 |
|
317.000 |
PJ - 6 |
|
300.000 |
PJ - 7 |
|
275.000 |
PJ - 8 |
|
250.000 |
PJ - 9 |
|
225.000 |
PJ - 10 |
|
205.000 |
PJ - 11 |
|
185.000 |
PJ - 12 |
|
167.000 |
PJ - 13 |
|
151.000 |
PJ - 14 |
|
140.000 |
PJ - 15 |
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128.000 |
PJ - 16 |
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109.000 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Cr$ |
1 – F |
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300.000 |
2 – F |
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285.000 |
3 – F |
|
270.000 |
4 – F |
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255.000 |
Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965
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