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Presidência
da República |
LEI No 4.706, DE 28 DE JUNHO DE 1965.
Transfere a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para o Serviço de Promoção Agropecuária do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida para o Serviço de Promoção Agropecuária do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, a Seção de Irrigação da Divisão de Águas e Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Os servidores atualmente lotados na Seção de Irrigação e suas dependências passam automàticamente a fazer parte do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura, ficando sob a responsabilidade dessa Secretaria de Estado o contrôle administrativo e financeiro do referido pessoal.
Art. 3º São transferidos para o Ministério da Agricultura os materiais permanentes e de consumo, bem como os equipamentos, atualmente vinculados à Seção de Irrigação.
Art. 4º As dotações constantes do Orçamento da União, para o corrente exercício, bem como os saldos verificados no exercício anterior, sob qualquer rubrica e Ministério destinados a serviços a cargo da Seção de Irrigação, são transferidos, a partir da vigência desta Lei ao Ministério da Agricultura, para a sua devida aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1965
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