Presidência
da República |
LEI Nº 4.688, DE 21 DE JUNHO DE 1965.
Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa “Alimentos para a Paz”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para alimentos doados, através do Programa “Alimentos para a Paz”, à Secretaria de Serviços Sociais do Estado da Guanabara, destinados à distribuição gratuita às populações desfavorecidas da Guanabara.
Art. 2º A isenção concedida abrange as mercadorias já desembarcadas mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965
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