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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.685, DE 21 DE JUNHO DE 1965.

 

Modifica a Lei nº 3.760, de 25 de abril de 1960, que concede a pensão especial de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) à viúva e filhos do Senador Lameira Bittencourt.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.760, de 25 de abril de 1960, que concede a pensão especial de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) mensais a Maria Urânia Araújo Bittencourt e seus 3 (três) filhos menores, transformado seu parágrafo único em § 1º, fica acrescido os seguintes parágrafos:

§ 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão:

a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;

b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido;

c) a filha que se casar.

§ 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965, retificado em 30.6.1965 e retificado em 5.7.1965

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