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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.684, DE 21 DE JUNHO DE 1965.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura do têrmo de responsabilidade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. CastelLo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965

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