Presidência
da República |
LEI Nº 4.684, DE 21 DE JUNHO DE 1965.
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura do têrmo de responsabilidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. CastelLo Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965
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