Presidência
da República |
LEI Nº 4.658, DE 2 DE JUNHO DE 1965.
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento de televisão destinado à Rádio Difusora São Paulo S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-64-2353-2692, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Difusora São Paulo S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1965
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