Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.658, DE 2 DE JUNHO DE 1965.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento de televisão destinado à Rádio Difusora São Paulo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-64-2353-2692, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Difusora São Paulo S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1965

*