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Presidência
da República |
LEI No 4.642, DE 31 DE MAIO DE 1965.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos e materiais importados pela “CEMAT” - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.”, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, matérias primas e semi-elaboradas, instrumentos e materiais, importados pela “CEMAT” - Centrais Elétricas Matogrossense - S.A.”, com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e destinados à construção, conservação e manutenção de suas instalações hidroelétricas e termoelétricas.
Art. 2º É igualmente concedida isenção do impôsto do sêlo em todos os atos, contratos e instrumentos dos quais participar a “CEMAT” - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.”.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º desta lei não abrange os materiais com similar nacional.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1965, retificado em 8.6.1965 e retificado em 18.6.1965
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