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Presidência
da República |
LEI No 4.640, DE 26 DE MAIO DE 1965.
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-61/7006-7868, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, com sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965
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