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Presidência
da República |
LEI No 4.609, DE 31 DE MARÇO DE 1965.
Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passam a ser constantes da tabela anexa.
§ 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de função gratificada é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento), do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º Ficam mantidas nos valores atuais para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores à vigência desta Lei.
Art. 3º O salário-família, por dependente, fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, independente de prévia apostila.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º Para aplicação do disposto no artigo 1º os símbolos "PJ" corresponderão paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" e "PJ” adotados, respectivamente, para a Câmara dos Deputados e Tribunais Federais, e terão sempre os mesmos valôres monetários fixados para êstes.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 136.000.000 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições, em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º
Símbolos |
Cr$ |
PJ - 1 |
405.000 |
PJ - 3 |
367.000 |
PJ - 5 |
317.000 |
PJ - 6 |
300.000 |
PJ - 8 |
250.000 |
PJ - 9 |
225.000 |
PJ -10 |
205.000 |
PJ -11 |
185.000 |
PJ -12 |
167.000 |
PJ -14 |
140.000 |
FUNÇõES GRATIFIFICADAS
1-F Secretário do Presidente |
300.000 |
F Secretário do Presidente 300 000 |
5-F Secretário do Corregedor |
240.000 |
F Secretário do Corregedor 240.000 |
Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965
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