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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.584, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

(Vide Decreto nº 63.380, de 1968)

Concede, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção dos impostos de importação e consumo, para importação do material destinado à instalação ou ampliação da Indústria Nacional de Mecânica Pesada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, a isenção dos impostos de importação e consumo, para importação de equipamentos de produção com os respectivos acessórios ferramentas e instrumentos, destinados à instalação ou ampliação de emprêsas que tenham diversas linhas de fabricação ligadas à Indústria Mecânica Pesada, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE).

§ 1º A isenção de que trata êste artigo não abrange as taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica ao material com similar nacional registrado

§ 2º A isenção prevista nesta lei se estende aos materiais destinados à execução dos projetos industriais já aprovados pelo GEIMAPE e que foram desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, de acôrdo com o art. 42, da Lei nº 3.244.

Art. 2º A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 3º Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos especificando a quantidade e a natureza dos bens isentos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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