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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.577, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.

Parágrafo único. A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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