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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.576, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

Mensagem de veto

Define a competência julgadora de recursos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964

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