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Presidência
da República |
LEI Nº 4.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.
Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.
Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior é extensiva às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade, observadas as condições previstas na presente lei, e dependerá de aprovação dos projetos de instalação e ampliação dos estúdios cinematográficos pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.
Art. 3º A baixa do têrmo de responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.
Art. 4º A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a equipamentos e materiais com similar de fabricação nacional registrado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964
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