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Presidência
da República |
LEI Nº 4.541, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, taxas de despacho aduaneiro, de melhoramento dos portos e de renovação da Marinha Mercante e quaisquer outros, bem como de emolumentos consulares, para as mercadorias e materiais destinados a exposições, feiras de amostras e congêneres, no decorrer do ano de 1965, relacionados com as comemorações do Quarto Centenário da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas isenções livros em brochura ou encadernados, ilustrados ou não, outras publicações que tratem de matéria histórica, artística ou literária, referentes à Cidade do Rio de Janeiro, redigidas em qualquer idioma, inclusive o português, e impressas em qualquer país.
Art. 2º A importação das mercadorias, inclusive livros, a que alude o artigo 1º, independe de licença de importação e de cobertura cambial.
§ 1º No desembaraço das mercadorias materiais a que alude êste artigo serão observadas, no que couberem, as normas em vigor, referentes ao regime de franquia aduaneira temporária.
§ 2º Quando, no caso do parágrafo anterior, as mercadorias ou materiais pertencerem a particulares ou firmas comerciais, será indispensável a prévia assinatura de têrmo de responsabilidade com fiador bancário, ressalvados os livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º As mercadorias que tiverem gozado dos privilégios acima enumerados, ao serem vendidas, estarão sujeitas aos tributos que normalmente couberem, bem como à regularização cambial junto ao Banco do Brasil, dando-se por extintos os efeitos da isenção concedida nesta lei, ressalvados os livros e publicações similares que, mesmo vendidos, continuarão a gozar das isenções a que se refere o artigo 1º e do privilégio estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo 2º.
Art. 4º As isenções e privilégios a que se referem os artigos 1º e 2º e seus parágrafos serão concedidos para as mercadorias, materiais e livros chegados ao País até 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de seis meses a contar dessa data, salvo para livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º, as mercadorias que não tiverem sido reexportadas ou doadas a instituições oficiais ou reconhecidas de utilidade pública, deixarão de gozar das isenções previstas nesta lei, ficando sujeitas ao tratamento normal, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. CASTELLO
BRANCO
Octávio Gouveia
de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964 e retificado em 4.2.1965
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