|
Presidência
da República |
LEI Nº 4.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção dos tributos alfandegários à Ericson do Brasil, Comércio e Indústria S.A., para importação de material destinado a Telefônica de Sete Lagoas, Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção dos impostos de importação e consumo, exceto a taxas de despachos aduaneiros para o material importado pela Ericson do Brasil Comércio e Industria S.A., e destinado à instalação de um centro automático para a Telefônica de Sete Lagoas Estado de Minas Gerais, a que se refere a licença DG-61/8945 N, expedida pelo Banco do Brasil.
Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior não abrange material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964
*