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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.524, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento destinado à ampliação de usina siderúrgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para equipamento relacionado nas licenças de importação números DG-60/11115 - 18096, DG-60/11116 - 18097, DG-60/11344 - 18098 DG-60/11343 - 18099 e DG-60/11114 - 18100, destinado à ampliação de conjunto industrial da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., localizado no bairro de Água Funda, em São Paulo.

Art. 2º A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964

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