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Presidência
da República |
LEI Nº 4.521, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964.
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Passos - Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença DG-58/9332-9902, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Passos, para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Passos - Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964
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