Presidência
da República |
LEI No 4.475, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.
Concede pensão especial a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro, feitor referência 20; da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em acidente ocorrido no serviço em 7 de junho de 1945 uma pensão especial correspondente à metade do vencimento que seu marido percebia à data do avento assegurando-se-lhe o direito as diferenças dos aumentos subseqüentes a que faria jus o “de cujus” até a vigência da presente lei.
Art. 2º Esta pensão será sempre atualizada e dela serão deduzidas as parcelas que a êste título já vem sendo pagas no I.A.P.F.E.S.P., desde a data da concessão inicial.
Art. 3º As despesas correrão à conta da dotação própria, orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,12 de novembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
H.Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964
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