Presidência
da República |
LEI No 4.472, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito suplementar de Cr$ 402.322.243,10, em refôrço à dotação que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar o crédito suplementar de Cr$ 402.322.243,10 (quatrocentos e dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros e dez centavos), em refôrço das seguintes dotações consignadas no Orçamento Geral da União (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963).
ANEXO 5 - PODER JUDICIÁRIO |
03.01 - Superior Tribunal Militar |
Verba 1.0.00 - Custeio |
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil |
|
Subconsignações |
Cr$ |
1.1.01 |
- Vencimentos e vantagens fixas |
178.322.732,00 |
1.1.03 |
- Ajuda de Custo |
3.000.000,00 |
1.1.04 |
- Diárias |
1.500.000,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
3.000.000,00 |
1.5.02 |
Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens; pedágio ....... |
1.500.000,00 |
Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros |
03.02 - Auditorias |
02.01 - Auditoria de correição |
1.1.01 |
- Vencimentos e vantagens fixas |
8.934.292,00 |
|
02.02 - 1ª Auditoria da Aeronáutica |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
6.035.160,50 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.03 - 2ª Auditoria da Aeronáutica |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
5.158.325,90 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.000.000,00 |
|
02.04 - 1ª Auditoria de Guerra da 1ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
546.516,30 |
1.1.05 |
- Substituições |
3.500.000,00 |
|
02.05 - 2ª Auditoria de Guerra da 1ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
12.306.737,50 |
1.1.05 |
- Substituições |
3.000.000,00 |
|
02.06 - 3ª Auditoria de Guerra da 1ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
1.886.559,80 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.000.000,00 |
|
02.19 - 1ª Auditoria da Marinha |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
322.609,40 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.000.000,00 |
|
02.20 - 2ª Auditoria da Marinha |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
962.058,80 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.5000.000,00 |
|
02.07 - 1ª Auditoria de Guerra da 2ª R.M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.08 - 2ª Auditoria de Guerra da 2ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.09 - 1ª Auditoria de Guerra da 3ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
14.529.250,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.10 - 2ª Auditoria de Guerra da 3ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
12.639.000,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
4.500.000,00 |
|
02.11 - 3ª Auditoria de Guerra da 3ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.639.000,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.12 - Auditoria de Guerra da 4ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.13 - Auditoria de Guerra da 5ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.14 - Auditoria de Guerra da 6ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.15 - Auditoria de Guerra da 7ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
12.458.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
3.500.000,00 |
|
02.16 - Auditoria de Guerra de 8ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
02.17 - Auditoria de Guerra de 9ª R. M. |
|
1.1.01 |
- Vencimentos e Vantagens fixas |
11.368.750,00 |
1.1.05 |
- Substituições |
2.500.000,00 |
|
Total Geral da suplementação |
402.322.243,10 |
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964 e retificado em 4.12.1964
*