Presidência
da República |
LEI No 4.463, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1964.
(Vide Decreto nº 5.5021, de 1964) | Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Consultoria Geral da República e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Consultoria-Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade primordial atender a consultas de ordem jurídica encaminhadas pelo Presidente da República, bem como o desempenho de outras atribuições que forem definidas em regimento próprio.
Art. 2º Fica criado, na forma do Anexo, o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral da República.
Art. 3º Os funcionários que vêm exercendo, por mais de 1 (um) ano, até a data da presente lei, as funções de Assistente do Consultor-Geral da República, designados de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963, passam a ocupar os cargos de Assistente Jurídico, ora criados.
Parágrafo único. Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal de suas respectivas repartições, os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados na forma dêste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender, nos exercícios financeiros de 1964 e 1965, aos encargos decorrentes da execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964
*