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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de trinta meses, isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem no Município de Cabo Estado de Pernambuco, de uma unidade de produção de butadieno, uma unidade de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior não compreende o material com similar nacional.

Art. 3º A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:

a) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c) Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964

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