Presidência
da República |
LEI No 4.429, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Associação Civil “Lar Proletário” a transferir, à Fundação Leão XIII, o imóvel situado à Rua Ricardo Machado, no Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação Civil “Lar Proletário”, transferir à Fundação Leão XIII, o terreno situado à Rua Ricardo Machado, no Rio de Janeiro, com área de oitenta e um mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados (81.989,31 mý) que lhe foi doado pelo Decreto-lei nº 745, de 28 de setembro 1938, e escritura pública de 21 de outubro do mesmo mês e ano, lavrada em notas do 9º Ofício do Rio de Janeiro, tudo de acôrdo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 1.393, de 1955.
Art. 2º A Fundação Leão XIII utilizará a área total do terreno cedido exclusìvamente na construção de habitações populares, higiênicas e confortáveis singulares ou coletivas, para serem vendidas em prestações módicas e a longo prazo a moradores pobres aí residentes, e aos que habitam os bairros denominados “favelas”.
Art. 3º O Serviço do Patrimônio da União outorgará a escritura de transferência, da qual constarão:
a) o prazo mínimo de (10) anos para a conclusão das habitações populares no terreno transferido;
b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;
c) a cláusula de reversão de terreno e das benfeitorias nêle existentes, ou que venham a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer das estipulações contratuais;
d) as normas para a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas.
Art. 4º Fica a Fundação Leão XIII isenta dos impostos e taxas federais que incidam ou venham a incidir sôbre as construções a que alude o artigo 2º.
Art. 5º Pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel instituído em bem de família, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1964
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