Presidência
da República |
LEI No 4.387, DE 26 DE AGOSTO DE 1964.
Estabelece a idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Oficiais do Quadro de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a seguinte:
Capitão |
56 anos |
1º Tenente |
54 anos |
2º Tenente |
52 anos |
Art. 2º A idade-limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes-Coronéis dos vários Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica é a de 60 anos.
Art. 3º Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964
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