Presidência
da República |
LEI No 4.382, DE 24 DE AGOSTO DE 1964.
Isenta dos emolumentos consulares o embarque de quatro centrais termelétricas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inseção dos emolumentos consulares para o embarque de quatro centrais termelétricas, constantes da licença número DG-63/4532-4752, expedida pela Carteira de Comércio Exterior e importadas pela Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964
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