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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.363, DE 17 DE JULHO DE 1964.

 

Autoriza a criação da Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar a Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza.

Art. 2º A Escola de Arquitetura manterá, em seu curso de formação de arquitetos, as disciplinas de urbanismo incluídas no currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 3º O pessoal docente técnico e administrativo da Escola, que fôr admitido mediante contratos, reger-se-á pela Legislação do Trabalho até que o Poder Executivo tome a iniciativa de propor a criação dos respectivos cargos e êstes sejam incluídos por lei nos quadros da Universidade do Ceará.

§ 1º Poderão ser lotados nos serviços da Escola, funcionários que pertençam, à data desta lei, a outras unidades da Universidade do Ceará.

§ 2º Sòmente decorrido o prazo de cinco anos, a partir do decreto que instituir a Escola de Arquitetura, poderão ser realizados concursos para provimento de suas cátedras, criados que sejam os respectivos cargos.

Art. 4º As despesas com a instalação, equipamento, obras e manutenção da Escola de Arquitetura correrão à conta das dotações globais consignadas no Orçamento da União à Universidade do Ceará e das que para o mesmo fim lhe forem especificamente atribuídas.

Art. 5º No decreto de criação da Escola de Arquitetura, a ser baixado dentro de 60 dias, o Poder Executivo fará a regulamentação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1964

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