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Presidência
da República |
LEI No 4.362, DE 17 DE JULHO DE 1964.
Modifica o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960, que transferiu para o Poder Legislativo e sujeitou à sua administração, os canais de ondas curtas e médias da Rádio Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos equipamentos e instalações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960.
“Art. 4º Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias.
Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1964
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