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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.352, DE 6 DE JULHO DE 1964.

 

Dispõe sôbre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluída da enumeração de entidades constantes do inciso II, do art. 16 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, a Campanha Nacional da Merenda Escolar, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos dos Decretos nºs 37.106, de 31 de março de 1955 e 45.583 de 18 de março de 1959.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castello brancO

Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1964

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